Prezados,
Com o objetivo de esclarecer algumas das principais questões acerca da implementação da Declaração Única de Exportação (DU-E), preparamos este documento para ressaltar alguns pontos nesta legislação.
Conforme a Portaria Conjunta RFB / SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, fica instituída a DU-E como um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, e que define o enquadramento da operação de exportação e subsidia o despacho aduaneiro de exportação.
- A DU-E deverá ser elaborada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Portal SISCOMEX;
- Quando elaborada, a DU-E substitui o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE);
- Operações realizadas através dos modais de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário não poderão ser processadas pela DU-E, assim como as operações sujeitas à anuência de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
- O registro da DU-E implica sua vinculação aos bens nela indicados e a uma Referência Única da Carga (RUC – o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação).
Sugerimos também a leitura dos seguintes documentos para maiores informações:
- Portaria Conjunta RFB / SECEX nº 349, de 21 de março de 2017 (DOU de 23/03/2017);
- Portaria Secex n° 14, de 22 de março de 2017 (DOU de 23/03/2017);
- Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017 (DOU de 23/03/2017);
- Portaria Coana nº 54, de 03 de julho de 2017 (DOU de 06/07/2017).
Recomendamos fortemente a revisão dos seus processos de exportação para adequação a esta nova legislação.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos a respeito do exposto acima.
Atenciosamente,
IBF Logistics